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Vivendo o diaconato permanente

 

O diácono Paulo Taitson em celebração presidida pelo bispo auxiliar don João Justino

O diaconato permanente, restaurado pelo Concílio Vaticano II em harmonia com toda a tradição e com os próprios desejos do Concílio de Trento, recebeu um forte impulso nessas últimas décadas. Produziu frutos prometedores, com destaque para o trabalho urgente da nova evangelização.

 

Toda a realidade diaconal (visão teológica fundamental, consequente discernimento vocacional e preparação, vida, ministério, espiritualidade e formação permanente) exige, hoje, discernimento do caminho percorrido até agora, para chegar a uma clarificação global, indispensável para um novo impulso deste grau da Ordem sacra, de acordo com os desejos e as intenções do Concílio Vaticano II.

 

O sacramento do ministério apostólico comporta três graus. Sendo assim, o ministério eclesiástico, de instituição divina, é exercido em ordens diversas por aqueles que desde a antiguidade são chamados bispos, presbíteros, diáconos.

A natureza sacramental do ministério eclesial faz com que ao diácono esteja intrinsecamente ligado ao caráter de serviço. Com efeito, os ministros dependem inteiramente de Cristo, o qual confere missão e autoridade, são verdadeiramente “servos de Cristo” (cf. Rm 1, 11), à imagem d’Aquele que assumiu livremente por nós “a condição de servo” (Fil 2, 7). O sagrado ministério tem também caráter colegial e caráter pessoal, pelo que “o ministério sacramental na Igreja é, ao mesmo tempo, um serviço exercido em nome de Cristo”. Ele possui um caráter pessoal: O diácono tem a primazia de proclamar o Evangelho nas Celebrações Eucarísticas, pode realizar batizados, assistir matrimônios e dar bênçãos em geral. Não consagra. É um ministro ordenado, diferentemente do leigo que é ministro extraordinário da comunhão, por exemplo.

 

O diaconato é conferido mediante ordenação. Sua missão é ser intérprete das necessidades e dos desejos das comunidades cristãs
e animador do
serviço, ou seja, da diakonia

O Concílio Vaticano II estabeleceu que o diaconato pudesse “no futuro ser restaurado como grau próprio e permanente da hierarquia”. Três  razões  determinaram esta opção: o desejo de enriquecer a Igreja com as funções do ministério diaconal que doutra maneira, em muitas regiões, dificilmente poderiam ser exercidas; a intenção de reforçar com a graça da ordenação diaconal aqueles que, de fato, já exerciam funções diaconais; a preocupação de prover de ministros sagrados as regiões que sofriam de escassez de clero. Estas razões mostram que a restauração do diaconato permanente não quis, de maneira nenhuma, prejudicar o significado, o papel e o florescimento do sacerdócio ministerial que deve ser sempre procurado generosamente mesmo em virtude do seu caráter insubstituível.

É necessário considerar o diaconato como qualquer outra identidade cristã, no interior da Igreja, compreendida como mistério de comunhão trinitária em tensão missionária. É esta uma referência necessária na definição da identidade de todo o ministro ordenado, embora não prioritária, enquanto a sua verdade plena consiste em ser uma participação específica e uma representação do ministério de Cristo. É por isso que o diácono recebe a imposição das mãos e é sustentado por uma graça sacramental específica que o enxerta no sacramento da ordem. Assim, o diaconato é conferido mediante uma efusão especial do Espírito (ordenação), que realiza em quem a recebe uma específica configuração a Cristo, Senhor e servo de todos. Sua missão é a de ser “intérprete das necessidades e dos desejos das comunidades cristãs” e “animador do serviço, ou seja, da diakonia”, que é parte essencial da missão da Igreja.

 

O ministério diaconal tem o seu ponto de partida e de chegada
na Eucaristia e que
não pode reduzir-se a um simples serviço social

NO QUE REFERE ao munus docendi, ou sejam aos ensinamentos,  o diácono é chamado a proclamar a Escritura e a instruir e exortar o povo. Isso é expresso mediante a entrega do livro dos Evangelhos, previsto pelo mesmo rito da ordenação. O munus santificandi,  do diácono exerce-se na oração, na administração solene do baptismo, na conservação e distribuição da Eucaristia, na assistência e bênção do matrimónio, na presidência ao rito do funeral e da sepultura e na administração dos sacramentais. Isto mostra claramente que o ministério diaconal tem o seu ponto de partida e de chegada na Eucaristia e que não pode reduzir-se a um simples serviço social. Finalmente, o munus regendi exerce-se na dedicação às obras de caridade e de assistência e na animação de comunidades ou sectores da vida eclesial, dum modo especial no que toca à caridade.

A participação no mistério de Cristo Servo orienta necessariamente o coração do diácono em direção à Igreja e d’Aquela que é a sua Mãe santíssima. Com efeito, não se pode separar Cristo da Igreja seu Corpo. A verdade da união com a Cabeça suscitará um verdadeiro amor pelo Corpo. E este amor fará com que o diácono colabore ativamente na edificação da Igreja com a dedicação aos deveres ministeriais, a fraternidade e a comunhão hierárquica com o bispo e com o presbitério. O diácono deve amar a Igreja inteira: a Igreja universal, de cuja unidade o Pontífice, como sucessor de Pedro, é princípio e fundamento perpétuo e visível, e a Igreja particular, que aderindo ao seu pastor e por ele reunida no Espírito Santo mediante o Evangelho e a Eucaristia (torna) verdadeiramente presente e atuante a Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica. Em particular, a formação espiritual deverá desenvolver, nos diáconos, atitudes relacionadas com a tríplice diaconia: da palavra, da liturgia e da caridade.

Fontes de apoio:

Normas fundamentais para a formação os diáconos permanentes. Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes. Vaticano, Libreria editrice vaticana, 1998.

CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente: Formação, vida e ministério do diácono permanente na Igreja no Brasil, Documento 74. Brasília, CNBB, 2004.

Arquidiocese de Belo Horizonte. Diretrizes para o diaconato permanente. Belo Horizonte, Arquidiocese de Belo Horizonte, 2004.

Conselho Pontifício para a interpretação dos Textos Legislativos, Esclarecimentos acerca do valor vinculante do art. 66 do Diretório do ministério e vida dos Presbíteros (22 de Outubro de 1994), em Revista « Sacrum Ministerium », 2 (1995).

Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29; Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum (15 de Agosto de 1972); AAS 64 (1972).

Catecismo da Igreja Católica.

 

Diác. Paulo Franco Taitson
Professor pós-doutor (Anatomia e Reprodução Humana) da PUC Minas.
Capelão do Hospital Infantil São Camilo



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