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Princípios e normas práticas: um modo de ler a Sacrosanctum Concilium

 A reforma litúrgica do Concílio foi fruto de um processo desencadeado pela Constituição Conciliar Sacrosanctum Concilium. Não raro se pensa que o Concílio reformou a liturgia da Igreja. Não é verdade.

 

O Concílio emitiu princípios e normas práticas para ser tomados como direção para a reforma de toda a liturgia. Assim reza o texto da Constituição: “Por este motivo, o sagrado Concílio julga oportuno relembrar os princípios referentes ao incremento e à reforma da liturgia e estabelecer algumas normas práticas.

 

Entre esses princípios e normas há alguns que podem e devem ser aplicados tanto ao rito romano quanto a todos os demais ritos, embora as normas práticas devam ser entendidas somente com referência ao rito romano, a não ser que se trate de assuntos que pela sua natureza digam respeito também aos demais ritos ”.

 

O trabalho de reforma da liturgia deve sim ser atribuído ao Conselho para a execução da Constituição sobre a Sagrada Liturgia, em latim, Consilium ad exsequendam Constitutionem de Sacra Liturgia, organismo criado pelo Papa Paulo VI. Ele é formado por peritos em liturgia, pastoralistas e teólogos encarregados da reforma dos ritos. Tal serviço à Igreja foi feito com fidelíssima atenção aos princípios e normas práticas emanados pela Constituição Litúrgica.


Um exemplo: a oração da Igreja é oração de Cristo

 

A liturgia não é uma ação voluntária da humanidade para Deus. Ela não se realiza por vontade nossa, mas de Cristo, com ele, por ele e nele.

Citemos como modelo aquilo que ocorreu em relação à Oração da Igreja, a Liturgia das Horas. O artigo 7 da Constituição emana o princípio do protagonismo de Cristo na liturgia.

 

As celebrações da Igreja são exercício da função sacerdotal de Cristo. Tomando o texto de Agostinho que afirma que quando alguém batiza, é Cristo que batiza, e aplicando-o às demais ações da Igreja, a Constituição oferece um princípio que apresenta a lógica do culto cristão.

 

A liturgia não é uma ação voluntária da humanidade para Deus. Ela não se realiza por vontade nossa, mas de Cristo, com ele, por ele e nele. Esse mesmo princípio, aplicado à Liturgia das Horas, reacendeu a compreensão daquela que é uma das principais tarefas do único sacerdote, Cristo: a intercessão por toda a humanidade.

 

Coincidentemente, a Instrução Geral da Liturgia das Horas, artigo 7, explicita esse princípio afirmando coisas muito importantes: Cristo associa a si todos os batizados também na tarefa de orar; seus atributos se difundem por todo o corpo eclesial, fazendo da Igreja participante de seu sacerdócio.

 

Citando novamente Agostinho, a Instrução demonstra que a oração da Igreja, sobretudo na forma da Liturgia das Horas, é prolongamento da oração de Cristo em nós. Não somos nós que rezamos a Deus, mas é Cristo que ora em nós, seu corpo.

 

Vemos aqui ressonâncias bíblicas importantes como aquela de Romanos 8,26: o Espírito vem em socorro da nossa fraqueza, pois não sabemos orar como convém. Ou ainda João 14,13: tudo quanto pedirdes em meu nome eu o farei, afim de que meu Pai seja glorificado. Se quisermos, podemos ainda recorrer a Mateus 18,20. O evangelista também afirma que a reunião dos fiéis em nome de Cristo é garantia de sua presença e atuação.

 

Para refletir:


Nossa oração busca ter o alcance e a estatura da oração de Cristo, que traz em si espírito filial, confiança e entrega a Deus, escuta da vontade do Senhor, intercessão pela humanidade e pelas urgências do mundo?

 

1CONCILIO VATICANO II. Constituição Conciliar Sacrosactum Concilium, sobre a Sagrada Liturgia, 3. In. Documentos do Concílio Vaticano II. Col. Documentos da Igreja, 1. São Paulo: Paulus, 1997, p. 34

Pe. Danilo César
Doutor em Liturgia e coordenador da
Comissão de Subsídios da Arquidiocese de BH

 

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