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Para que um Diretório Litúrgico-Sacramental

Estamos às vésperas da publicação da segunda edição, revisada e ampliada, do Diretório Pastoral Litúrgico-Sacramental da Arquidiocese de Belo Horizonte. Há pouco mais de três anos, os textos da primeira edição têm sido objeto de estudo e discernimento em vários âmbitos da Arquidiocese. Mais recentemente, uma equipe formada por especialistas em diversas áreas, presidida por dom João Justino conclui seus trabalhos para ulterior promulgação por parte de nosso Arcebispo Dom Walmor Oliveira de Azevedo.

É no encontro com as pessoas que o Evangelho acontece como Mistério que se encarna e fala à contemporaneidade e à vida delas

Em artigo publicado na edição 136,  começamos a tratar da importância de se legislar sobre as celebrações litúrgicas. Um trabalho que está sob a responsabilidade direta da Sé Apostólica e também das Igrejas Locais (dioceses), em clima de comunhão e colegialidade. Dizíamos que a normatização da Liturgia não pode ser tão somente a elaboração de um conglomerado de leis extrínsecas à natureza mesma da celebração do Mistério de Cristo. Neste caso, se trataria muito mais de disciplina vinculada à celebração do que “direito litúrgico” propriamente dito. Dada a natureza mesma da Liturgia bem como levando em consideração as decisões conciliares e encaminhamentos pós-conciliares sobre a importância da participação ativa dos fieis via ritos e preces, não se pode legislar senão no intuito de salvaguardar o lugar da Sagrada Liturgia na vida do povo de Deus. Assim, para livrar a Igreja de qualquer forma de arbitrariedade1, que deforma a fé da Igreja, uma vez a Liturgia é a fé em ato, trazendo prejuízos à espiritualidade e à pastoral, faz-se necessário regular sobre as celebrações litúrgicas.

Mas, como dito antes, esta tarefa está entregue à autoridade eclesiástica competente, o que inclui não apenas a Sé Apostólica, mas também o bispo diocesano e a Igreja local que está sob seus cuidados pastorais. O Consilium, erigido para promover a aplicação das diretrizes conciliares na reforma litúrgica pós-Vaticano II, solicita que o “Bispo vele sempre por que nunca seja suprimida aquela liberdade prevista nas normas dos livros litúrgicos, de adaptar de modo inteligente a celebração tanto ao edifício sagrado como ao grupo dos fiéis ou às circunstâncias pastorais, de tal modo que o rito sagrado no seu todo corresponda efetivamente à mentalidade das pessoas”.2  Veja-se que esta orientação magisterial evoca tanto o “direito litúrgico” propriamente dito, veiculado nos livros litúrgicos e contido na própria especificidade ritual, bem como reitera a importância do cuidado pastoral com as pessoas e as tradições que, legitimamente, se dão nas Igrejas Locais. Efetivamente, a necessidade de um Diretório de âmbito diocesano toca exatamente esta realidade.

Não basta, então, apenas reproduzir as normas que emanam da Santa Sé, mediante os organismos competentes. A Liturgia, sendo uma realidade viva, dinamizada pelo Espírito de Cristo, jamais poderia ficar à mercê de uma regulamentação canônica sem a solicitude pastoral do bispo, auxiliado por pessoas competentes no assunto. É no encontro com as pessoas que o Evangelho acontece como Mistério que se encarna e fala à contemporaneidade e à vida delas. E é neste encontro que são descobertas as riquezas do mesmo Espírito que, oportunamente, ligadas ou inerentes aos ritos, contribuem para que melhor se oriente o coração da Igreja para o alto, para junto de Deus, conforme se reza em nossas anáforas (orações eucarísticas).

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1Cf. MONTAN, Agostino. Il “diritto litúrgico”, significato e intepretazioni. In. Rivista LIturgica, Diritto e Liturgia. Ano XCVIII, fasc 5. Pádova: Edizioni Messaggero Padova, Abbazia S. Giustina, 2011, p. 741-767.
 2Cf. Consilium ad exsequendam Constitutionem de Sacra Liturgia, Dubium: Notitiae 1 (1965) p. 254.

 

Pe. Márcio Pimentel
Liturgista

 

 



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