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Lei Ficha Limpa: Jornal de Opinião publica artigo de professor da PUC Minas

O professor da PUC Minas Robson Sávio Reis Souza, coordenador do Grupo Gestor do Núcleo de Estudos Sociopolíticos (Nesp), escreveu artigo para o Jornal de Opinião em que avalia a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de validar os efeitos da Lei Ficha Limpa apenas a partir das eleições de 2012.

No texto, o professor questiona a decisão do STF, argumentando que a validade da lei para as eleições de 2010 recebeu apoio de praticamente a metade dos ministros e que o voto decisivo poderia traduzir os anseios da sociedade.

Robson Sávio também destacou que a sociedade precisa continuar mobilizada para fiscalizar a aplicação da Lei.

Leia o artigo na íntegra

Ainda sobre a Lei da Ficha Limpa

Foram recolhidas mais de um milhão e trezentas mil assinaturas de cidadãos comprometidos com a ética na política. Essas assinaturas permitiram a tramitação, no Congresso, de um projeto de lei de iniciativa popular, aprovado por ampla maioria na Câmara Federal e aprovação unânime no Senado da República. Na sequência, sanção imediata e sem vetos pelo Presidente da República. Legitimada pelas instâncias de representação (Câmara e Senado), a aplicação da lei foi generalizada pelos Tribunais Regionais Eleitorais nas eleições de 2010, com sucessivas confirmações pelo Tribunal Superior Eleitoral. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) manteve os efeitos da lei em julgamento no qual houve empate em votação que questionava a legislação. E o mais significativo: anuência de todos os segmentos da opinião pública em relação à eficácia da lei que objetiva a melhoria dos quadros de representação política no Brasil. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a lei complementar 135/2010, a lei da Ficha Limpa, não tem validade para as eleições do ano passado. De acordo com a Corte, a lei que entrou em vigor em junho de 2010 fere o artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral.

O voto de desempate foi do ministro Luiz Fux, que votou após o relator do caso, Gilmar Mendes. Fux optou pela aplicação da Lei apenas para as eleições de 2012. “A lei da Ficha Limpa é a lei do futuro. É a aspiração legítima da nação brasileira, mas não pode ser um desejo saciado no presente, em homenagem à Constituição, que garante a liberdade para respirarmos o ar que respiramos, que protege a nossa família”, frisou o ministro em seu voto. Porém, no mesmo julgamento, o ministro Ayres Brito afirmou: “o povo merece a possibilidade de escolher entre candidatos de vida retilínea. Isso se chama autenticidade do regime democrático e qualidade de vida política. Essa lei veio para sanear os costumes de vida política, rimando erário com sacrário”.

No dia anterior ao julgamento do STF, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) – rede de organizações sociais responsável pela conquista da lei da Ficha Limpa – divulgou uma nota pública pela aplicação imediata da lei Ficha Limpa. “Havendo duas interpretações constitucionais plausíveis sobre um mesmo aspecto legal, não é de se esperar que o Supremo opte por aquele contrário à manifestação direta do soberano (o conjunto dos cidadãos) promovida sob a forma de iniciativa popular de projeto de lei”, diz um trecho da nota.

Ainda segundo o MCCE, a lei da Ficha Limpa ao instituir hipóteses de inelegibilidade reclamadas pelo próprio texto constitucional (art. 14, par. 9º) não criou sanções de natureza criminal, mas condições para a candidatura com a observância dos dados que marcam objetivamente a trajetória dos candidatos. Ademais, segundo compreensão do MCCE, a aplicação da lei da Ficha Limpa às Eleições 2010 não viola o artigo 16 da Constituição Federal, cujo teor se estende apenas à quebra da igualdade de participação nos pleitos eleitorais, servindo na verdade para evitar que as minorias parlamentares sejam surpreendidas com a reforma casuística da legislação eleitoral.

O fato é que vivemos numa República Democrática e devemos acatar a decisão do Supremo. Porém, pelo fato de a lei mexer com muitos interesses não se descarta a possibilidade de candidatos questionarem outros dispositivos da Ficha Limpa. Dois pontos, pelo menos, são passíveis de questionamentos no STF: o principal, que permite contestação, é relacionado ao dispositivo que barra candidatos condenados em ações criminais ou de improbidade em qualquer decisão colegiada, sem a necessidade de trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da sentença. Neste caso, pode-se questionar a lei evocando o princípio constitucional da chamada presunção da inocência. Outro argumento que pode ser usado para questionamentos da constitucionalidade da lei é de que só condenações proferidas após a data da promulgação da lei da Ficha Limpa, em junho de 2010, poderiam servir para barrar candidaturas. Caso o STF acolha esses argumentos, a lei da Ficha Limpa perde toda a sua eficácia.

Assim sendo, a mobilização popular pela aplicabilidade da lei a partir das eleições de 2012 é fundamental para sensibilizar os juízes da Corte Suprema, caso hajam questionamentos futuros acerca da lei.



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