O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, dia 17 de junho, que a Lei do Ficha Limpa vale para todos os políticos que foram condenados por colegiado (mais de um juiz), mesmo que a punição tenha ocorrido antes da lei entrar em vigor.
Cinco dos sete ministros entenderam que as condenações devem ser verificadas no momento da formalização do registro de candidatura. Assim, não poderá se candidatar aquele que, na análise do registro, tiver uma condenação que o torne inelegível, não importando se a punição ocorreu antes ou depois da promulgação da lei.
Uma “emenda de redação” do senador Francisco Dornelles (PP-RJ) alterou tempos verbais em artigos e pôs dúvidas sobre o alcance da lei em processos atuais. Ela fala em políticos que “forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado” em vez dos que já “tenham sido condenados”.
O ministro Arnaldo Versiani, disse que a inelegibilidade não é “pena” e sim “condição”. Portanto, não cabe o argumento de que a Lei do Ficha Limpa não poderia retroceder para prejudicar, já que essa condição será verificada com a lei já em vigor. Para o ministro Marcelo Ribeiro, nem todas as condenações anteriores à promulgação da lei deveriam ser levadas em conta. O monistro Marco Aurélio Mello afirmou que nenhuma condenação anterior à promulgação poderia tornar alguém inelegível.
Na semana passada, ao responder outra consulta, o TSE decidiu que a Lei do Ficha Limpa já deve ser aplicada nas eleições deste ano. A nova legislação alterou a Lei Complementar 64 de 1990, ao incluir na lista dos inelegíveis as pessoas que tenham sido condenadas por decisão de um colegiado, estabelecendo, no entanto, o chamado efeito suspensivo. Isso quer dizer que o condenado por colegiado, ao ter seu registro negado, pode recorrer para um colegiado da Justiça Eleitoral, que poderá ou não suspender sua inelegibilidade. Em caso positivo, seu processo passa a correr na Justiça com prioridade.
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