A liturgia é o ápice da ação da Igreja e fonte de seu dinamismo, conforme afirma o artigo 10 da Constituição Conciliar Sacrosanctum Concilium, sobre a Sagrada Liturgia (SC). E, ao propor a liturgia como ação maior da Igreja, o documento afirma:
“Contudo, a Liturgia é o cimo para o qual se dirige a ação da Igreja e, ao mesmo tempo, a fonte donde emana toda a sua força. Na verdade, o trabalho apostólico ordena-se de modo a conseguir que todos os que se tornaram filhos de Deus pela fé e pelo batismo, se reúnam em assembleia, louvem a Deus na Igreja, participem no sacrifício e participem da Ceia do Senhor”.
A liturgia, por sua vez, impele os fiéis saciados pelos “mistérios pascais” a “viverem em união perfeita” e pede que “sejam fiéis na vida a quanto receberam pela fé”. A renovação, na Eucaristia, da aliança do Senhor com os homens, solicita e estimula os fiéis para a imperiosa caridade de Cristo. Da liturgia, portanto, e particularmente da Eucaristia, como de uma fonte, corre sobre nós a graça. E por meio dela, conseguem os homens com total eficácia a santificação em Cristo e a glorificação de Deus, a que se ordenam como a seu fim todas as outras obras da Igreja.
Articulando-se com o 9º artigo da Constituição, mas também a partir da conjunção adversativa “contudo” (latim: attamen), que trata das demais ações da Igreja que têm relação com a liturgia: previamente o anúncio que gera a fé e, posteriormente, o testemunho diante do mundo. Por trás está a acusação já presente no período pré-conciliar de se introduzir na Igreja, via Movimento Litúrgico, um indesejável “panliturgismo”, ou mesmo uma pretensão ritualista. Sobre isso, o liturgista C. Vagaggini adverte:
“Por detrás desta impressão ocultava-se, não cabe dúvida, o sólido temor de quem, não havendo bem penetrado a natureza da liturgia e compreendido o verdadeiro lugar que esta ocupa na Igreja, julga que, com tais asserções se queira fazer triunfar um ingênuo panliturgismo, com o intento de tudo absorver na liturgia ”.
A conjunção adversativa, contudo, dando razão aos temores de uma atitude por demais pretenciosa por parte da liturgia da Igreja, não deixa de afirmar seu valor: cimo e fonte de toda ação eclesial e do seu dinamismo, respectivamente, ponto de partida e meta.
Mas a afirmação conta com precedentes históricos que não se pode ignorar. A partir de uma concentração, a SC reafirma aquilo que já o Aquinate, o Catecismo de Trento e Leão XIII diziam acerca da eucaristia como fonte e núcleo da vida eclesial . Esse “afunilamento” não deve ser mal compreendido, em sentido exclusivista, pois noutra parte a SC reclama para toda a liturgia aquilo que é próprio de todo o organismo sacramental e litúrgico (cf. SC 6). Não se trata portanto de uma exclusão das demais celebrações da Igreja, mas de uma afirmação de toda a liturgia, a partir de seu núcleo vital, a Eucaristia.
“Não têm, pois, exata noção da sagrada liturgia aqueles que a consideram como parte somente externa e sensível do culto divino ou como cerimonial decorativo, nem se enganam menos aqueles que a consideram como mero conjunto de leis e preceitos com que a hierarquia eclesiástica ordena a realização dos ritos”.Assim, aquilo que a SC chama de cimo e fonte, estende-se para as demais ações da Igreja que encontram nas celebrações um fator ordenador e informador : todas as ações litúrgicas, mas também os fiéis se ordenam para a liturgia e igualmente são por ela informados, isto é, bebem na fonte da liturgia a sua força, seu dinamismo, sua forma, sua consistência. Com isto, a SC ao proclamar a excelência da liturgia, a situa no horizonte do agir eclesial, superando a concepção de ritual desprovido de sentido, desvinculado e isolado por alguns setores da Igreja. Para isso, foi necessário exorcizar a concepção formalista da liturgia, recuperando seu sentido teológico e espiritual. Pio XII já havia manifestado essa questão:
A liturgia, portanto, como cimo e fonte, não é desprovida de sentido ou uma formalidade religiosa meramente preceitual ou imposição legal. Ela tem de ser vista e conhecida a partir do seu interior e, com isso, compreende-se ainda mais o seu lugar de cume e fonte. Por esta razão, também outros artigos reforçam a afirmação do artigo 10º da Constituição.
Padre Danilo César Lima
Liturgista
1CONCÍLIO VATICANO II. “Constituição Conciliar Sacrosanctum Concilium, sobre a Sagrada Liturgia”. In. Documentos do Concílio Ecumênico Vaticano II (1962-1965). Col. Documentos da Igreja, 1. São Paulo: Paulus, 1997, pp. 39-40.
2 VAGAGGINI, C. “Vista panorâmica sobre a Constituição Litúrgica”. In. BARAÚNA, G. A Sagrada Liturgia renovada pelo Concílio. Petrópolis: Vozes, 1964, p. 138.
3LEÃO PP. XIII. “Encíclica Mirae Caritatis”. In. DENZINGER, H. Compêndio dos símbolos, definições e declarações de fé e moral, 3364. São Paulo: Loyola, 2007, p.729; Catechismus ex Decreto Conc. Tridentini, 228. Roma 1920; Summa Theologica, III, 83, art.4, in corp. As duas últimas referências foram extraídas de VAGAGGINI, C. “Vista panorâmica sobre a Constituição Litúrgica”, p. 138.
4Cf. VAGAGGINI, C. O sentido teológico da Liturgia. São Paulo: Loyola, 2009, p.569.